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Art. 5, § 3º — Sequestro de Bens em Fraudes ao INSS — Lei nº 15.327/2026
À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.” “Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: 1) ; 2) ; 3) ;