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Art. 16 — Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944
As contribuições previstas nêste capítulo serão escrituradas como "Renda Ordinária da União", na rubrica própria da lei orçamentária, destinando-se as de que tratam os arts. 13 e 14, a indenizar as despesas custeadas pelo Govêrno Federal com as obras de caridade e instrução em todo país.