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Art. 14 — Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944
O concessionário da loteria federal recolherá mensal e adiantadamente, até o décimo quinto (15º) dia útil de cada mês, o duodécimo da cota a que está obrigado, ex-vi do § 4º do art. 5º dêste Decreto-lei. (Extinto pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)