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LeiJuris

Art. 12, § 3º

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

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Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, far-se-á a restituição da diferença, quando devida, por simples despacho exarado pelo Diretor das Rendas Internas, no verso do conhecimento do depósito e nêsse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará recibo na forma legal. DAS CONTRIBUIÇÕES (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
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