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Art. 2

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

Art. 2

Os Governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.

Art. 2, § 1º

A loteria federal terá livre circulação em todo o território do país, enquanto que as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado respectivo.

Art. 2, § 2º

A circulação da loteria federal não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou municipais.

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