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Art. 20 — Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944
Ninguém poderá distribuir, vender ou expor à venda bilhetes de loteria federal ou estadual, sem ter sido previamente licenciado pela repartição federal competente, sob pena de multa igual ao valor da licença e o dôbro na reincidência.