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Art. 21

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

Art. 21

A licença será anual e paga em estampilhas do sêlo adesivo, na seguinte conformidade: a) para agências em cidades de mais de 500.000 habitantes Cr$ 1.000,00 b) para agências, em cidades de mais de 50.000 habitantes até 500.000 Cr$ 500,00 c) para agências, em cidades de menos de 50.000 habitantes Cr$ 250,00 d) para estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes Cr$ 250,00 e) para estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes Cr$ 150,00

Art. 21, § 1º

Não obstante a concessão da licença federal, poderão os Estados sujeitar a colocação dos bilhetes das loterias, que concederem, a quaisquer outras licenças, taxas, impostos ou emolumentos.

Art. 21, § 2º

Os vendedores ambulantes pagarão, em estampilhas do sêlo adesivo, mediante guia expedida, no Distrito Federal pela Fiscalização Geral das Loterias e nos Estados pela repartição arrecadadora competente, a licença anual de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), não estando sujeitos a quaisquer outros impostos, taxas ou emolumentos federais, estaduais ou municipais, pelo exercício dessa atividade, exceto o sêlo penitenciário e a taxa de educação.

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