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LeiJuris

Art. 25

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

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Cada bilhete ou fração consignará ao anverso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar: a) a denominação da loteria: "Loteria Federal do Brasil", e no caso de loteria estadual – "Loteria" seguida do nome do respectivo Estado; b) o número com que concorrerá ao sorteio; c) o preço de plano, do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescidos do impôsto de 5% previsto no art. 9º, nº 6; d) a declaração de ser inteiro, meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta.
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