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Art. 39

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

Art. 39

A ata, manuscrita ou dactilografada, será redigida durante a extração, consignando os números premiados à medida que saírem da urna. A lista impressa, entretanto, para maior facilidade de consulta, classificará os números premiados pela ordem numérica e em escala ascendente.

Art. 39, § único

Sòmente a verificação feita em face da ata oficial servirá de fundamento a qualquer reclamação do pagamento do prêmio.

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