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LeiJuris

Art. 56

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

Art. 56

Transmitir pelo telégrafo ou por qualquer outro meio o resultado da extração da loteria que não possa circular no lugar para onde se fizer a transmissão. Penas: de multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 56, § único

Nas mesmas penas incorrerá a emprêsa telegráfica particular que efetuar a transmissão;

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