Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 57, § 2º — Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944
Efetuada a prisão do contraventor, a cousa apreendida será entregue à autoridade policial que lavrar o flagrante. No caso de simples apreensão, caberá aos funcionários lavrar o respectivo auto, para pronunciamento das Recebedorias Federais no Rio de Janeiro e em São Paulo, ou das Delegacias Fiscais nos demais Estados, às quais, se caracterizada e provada a infração, caberá impor as multas previstas neste capítulo.