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Art. 6, § 2º — Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944
Os bens a que alude o presente artigo deverão ser constituídos: dois terços (2/3) de imóveis aceitos pelo valor relativo ao pagamento do impôsto de transmissão de propriedade, ou na base do lançamento do impôsto predial ou territorial, para cobrança no ano anterior, observadas as disposições do parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 ; e o restante em títulos da dívida pública, federal ou estadual, pela cotação em bolsa.