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LeiJuris

Art. 65

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

Art. 65

Nos Estados em que existir loteria, haverá um Fiscal Regional, subordinado à Fiscalização Geral e designado pelo Delegado Fiscal.

Art. 65, § único

O funcionário designado na forma dêste artigo será dispensado das funções de seu cargo efetivo nos dias de extração da loteria e nenhuma vantagem perceberá.

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