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LeiJuris

Art. 67

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

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Compete ao Fiscal Geral de loterias: a) superintender todo o serviço da Fiscalização; b) distribuí-lo pelos seus auxiliares; c) abrir, rubricar e encerrar livros da Fiscalização e dar as necessárias instruções para a escrituração dos mesmos; d) despachar os papéis dependentes de sua decisão e subscrever as certidões; e) mandar arquivar os papéis findos; f) assistir às extrações da loteria federal, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por técnios de sua confiança, os aparelhos empregados nas mesmas extrações; g) velar pela estrita observância do contrato celebrado entre a União e os concessionários; h) fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos, bem como os ultimatos ou em via de ultimação; i) requisitar das autoridades policiais a fôrca necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares; j) lavrar as designações dos auxiliares mantidos pelos concessionários; l) impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados concedentes; m) fornecer guias para o pagamento da cota fixa e do impôsto proporcional de 5% sôbre o montante de cada emissão, da Loteria Federal; n) fornecer o certificado para levantamento da caução nos têrmos do § 3º do art. 11; o) determinar ns livros especiais que as emprêsas lotéricas devem possuir; p) aprovar os modêlos de bilhetes na foma do art. 27; e q) apresentar ao Diretor das Rendes Internas, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior.
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