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LeiJuris

Art. 68

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

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Compete aos fiscais regionais: a) apreender ou fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos bem como os ultimados ou em via de ultimação; b) requisitar das autoridades policiais a fôrça necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares; c) impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados respectivos; d) fornecer guias para o pagamento do impôsto proporcional de 5 % sôbre o montante de cada emissão da loteria estadual; e) apresentar ao fiscal geral de loterias, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos e das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior; f) exigir a prova do pagamento do impôsto de 5 %, na forma do art. 13, § 1º, impedindo a extração da loteria caso não tenha sido preenchida essa formalidade; e g) assistir às extrações da lotoria.
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