Art. 17
As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
Art. 17, inciso I
hipoteca;
Art. 17, inciso II
cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
Art. 17, inciso III
caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
Art. 17, inciso IV
alienação fiduciária de coisa imóvel.
Art. 17, § 1º
As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
Art. 17, § 2º
Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.
Art. 17, § 3º
As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.