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Art. 17

SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997

Art. 17

As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

Art. 17, inciso I

hipoteca;

Art. 17, inciso II

cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

Art. 17, inciso III

caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

Art. 17, inciso IV

alienação fiduciária de coisa imóvel.

Art. 17, § 1º

As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

Art. 17, § 2º

Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.

Art. 17, § 3º

As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.

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