Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 26, § 7º — SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.