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LeiJuris

Art. 26, § 7º

SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997

Redação dada pela Lei nº 10.931/2004

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Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
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