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LeiJuris

Art. 27-A, § 3º

SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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Na hipótese de não se alcançar a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, o credor recolherá o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o laudêmio, relativos ao imóvel a ser excutido em seguida, requererá a averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizará os procedimentos de leilão nos termos do art. 27 desta Lei.
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