Art. 33-A
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A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.
Art. 33-A, § único
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A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.