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Art. 33-D, § 1º — SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997
O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência.