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Art. 4

SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997

Art. 4

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As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais.

Art. 4, § único

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Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.

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