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Art. 1 — Simbolo de identificacao de pessoas com deficiencia auditiva - Lei n 8.160/1991
É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.