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LeiJuris

Art. 13, § 7º

Simples Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1º será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.
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