Art. 16
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A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 16, § 1
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Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3 desta Lei Complementar.
Art. 16, § 1, inciso I
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cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
Art. 16, § 1, inciso II
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a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
Art. 16, § 1, inciso II
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encaminhar notificações e intimações; e
Art. 16, § 1, inciso III
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a ciência por meio do sistema de que trata o § 1 -A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
Art. 16, § 1, inciso III
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expedir avisos em geral.
Art. 16, § 1, inciso IV
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considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
Art. 16, § 1, inciso V
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na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 16, § 2
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A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3 deste artigo.
Art. 16, § 3
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A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16, § 4
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Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1 de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
Art. 16, § 5
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O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4 deste artigo.
Art. 16, § 6
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O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.