Art. 16
A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 16, § 1º
Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 16, § 1º-A
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
Art. 16, § 1º-A, inciso I
cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
Art. 16, § 1º-A, inciso II
encaminhar notificações e intimações; e
Art. 16, § 1º-A, inciso III
expedir avisos em geral.
Art. 16, § 1º-B
O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1 -A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
Art. 16, § 1º-B, inciso I
as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
Art. 16, § 1º-B, inciso II
a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
Art. 16, § 1º-B, inciso III
a ciência por meio do sistema de que trata o § 1 -A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
Art. 16, § 1º-B, inciso IV
considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
Art. 16, § 1º-B, inciso V
na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 16, § 1º-C
A consulta referida nos incisos IV e V do § 1 -B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1 -B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 16, § 1º-D
Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1 -B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1 -A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.
Art. 16, § 2º
A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
Art. 16, § 3º
A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16, § 4º
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1 de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
Art. 16, § 5º
O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4º deste artigo.
Art. 16, § 6º
O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.