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LeiJuris

Art. 18-E, § 4

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É vedado i m por r estriç õ es ao M E I relat i v a m ente ao exerc í cio de pro f issão ou p a rtic i pação e m licit a ções, e m f unção da sua natu r eza jurídica, i nclusive por ocasião da cont r atação dos serv i ços p r evistos no § 1 do
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