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Art. 19

Simples Nacional

Art. 19

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

S e m prejuí z da possibilidade de adoção de todas as f aixas de receita p revi s tas nos Anexos I a V d esta Lei C m pl e menta r , os Estados cuja part i c i pação no Produto In t e r no Bruto brasilei r se j a de até 1% ( u m p or c e nto) poder ã o optar pe l a aplicação de sub li m i te para e f eito de recol hi m e nto do ICMS na f or m a do S i mples Naci nal nos res p ectivos t errit ór ios, para e m pr e sas co m receita bruta anual de até R$ 1.8 0 0.000 , 00 ( u m milhão e oitoce n tos m il reais).

Art. 19, § 1º

A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

Art. 19, § 2º

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

A opção prevista no caput produzirá ef eitos so m ente para o ano-calendár i subs e q u ente, sa l vo deliberaç ã do CG S N .

Art. 19, § 3º

O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

Art. 19, § 4º

Para os Estados q u e não tenh a m adot a do s ubl i m ite na f or m a do caput e pa r a aquel e s cuja partic i pação no Produto I nterno Br u to brasileiro seja super i or a 1% ( um por cento ), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o subl i m ite no v a l or de R$ 3.600 . 000,00 (três m i l hões e seiscen t os m il reais).

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