Art. 19
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Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar , os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
Art. 19, § 1
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A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
Art. 19, § 2
Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016
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A opção prevista no caput produzirá ef eitos so m ente para o ano-calendár i subs e q u ente, sa l vo deliberaç ã do CG S N . Produção de efeito
Art. 19, § 3
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O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 19, § 4
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Para os Estados q u e não tenh a m adot a do s ubl i m ite na f or m a do caput e pa r a aquel e s cuja partic i pação no Produto I nterno Br u to brasileiro seja super i or a 1% ( um por cento ), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o subl i m ite no v a l or de R$ 3.600 . 000,00 (três m i l hões e seiscen t os m il reais).