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Art. 19

Simples Nacional

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S e m prejuí z da possibilidade de adoção de todas as f aixas de receita p revi s tas nos Anexos I a V d esta Lei C m pl e menta r , os Estados cuja part i c i pação no Produto In t e r no Bruto brasilei r se j a de até 1% ( u m p or c e nto) poder ã o optar pe l a aplicação de sub li m i te para e f eito de recol hi m e nto do ICMS na f or m a do S i mples Naci nal nos res p ectivos t errit ór ios, para e m pr e sas co m receita bruta anual de até R$ 1.8 0 0.000 , 00 ( u m milhão e oitoce n tos m il reais).
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