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Art. 19, § 4 — Simples Nacional
Para os Estados q u e não tenh a m adot a do s ubl i m ite na f or m a do caput e pa r a aquel e s cuja partic i pação no Produto I nterno Br u to brasileiro seja super i or a 1% ( um por cento ), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o subl i m ite no v a l or de R$ 3.600 . 000,00 (três m i l hões e seiscen t os m il reais).