Art. 20
A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
Art. 20, § 1º
Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016
A e mpresa de pe q ueno por t e que ultrap as sar os l i mites a que se re f erem caput e § 4º do Art. 1 9 esta r á au t omatic a m e n te i m p edi d a de recolher IC M S e ISS na f or m a do S im ples Naci nal, a p artir do m ê s su b sequen t e à q uele e m que tiver ocorrido o exces s o, relativ a m en t e aos se u s estabelec i m e n tos lo c alizados na unida d e da Federação que os ho u ver adotado, ressa l va d disposto nos §§ 1 1 e 13 do Art. 3 .
Art. 20, § 1º-A
Os efeitos do impedimento previsto no § 1 ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
Art. 20, § 2º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
Art. 20, § 3º
Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016
Na hipótese e m q ue recolh i m e nto do ICMS ou do I SS não esteja se n do e f etuado por meio d S i mpl e s Nacion a l por f orça do disposto neste a rtigo e no Art. 1 9 desta Lei C m p l e m enta r , as f aixas de receita do S i mples N a cional s u periores àqu e la que t enha sido obj e to de opção pelos E stad s ou pelo Distri t Fe d eral so f rerão, para e f e i to de recolh i mento do S imples Na c ional, r e d u ção da alíq u ota e f eti v a desses i m p ostos, a pur a da de acordo c m os Anexos I a V desta L ei C m pl e m e ntar, con f r m e caso.
Art. 20, § 4º
O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar .