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Art. 23, § 2 — Simples Nacional
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1 deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.