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Art. 25, § 4 — Simples Nacional
A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar , conterá, para efeito do disposto no art. 3 da Lei Complementar n 63, de 11 de janeiro de 1990 , tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar. Produção de efeitos