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LeiJuris

Art. 25, § 5

Simples Nacional

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A declaração de que trata o caput , a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.
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