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LeiJuris

Art. 30

Simples Nacional

Art. 30

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

Art. 30, inciso I

por opção;

Art. 30, inciso II

obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

Art. 30, inciso III

obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º do art. 3º ;

Art. 30, inciso IV

obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.

Art. 30, § 1º

A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

Art. 30, § 1º, inciso I

na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

Art. 30, § 1º, inciso II

na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

Art. 30, § 1º, inciso III

na hipótese do inciso III do caput : a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o

Art. 30, § 1, inciso IV

na hipótese do inciso IV do caput : a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º ; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º .

Art. 30, § 2º

A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.

Art. 30, § 3º

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

Art. 30, § 3º, inciso I

alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

Art. 30, § 3º, inciso II

inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

Art. 30, § 3º, inciso III

inclusão de sócio pessoa jurídica;

Art. 30, § 3º, inciso IV

inclusão de sócio domiciliado no exterior;

Art. 30, § 3º, inciso V

cisão parcial; ou

Art. 30, § 3º, inciso VI

extinção da empresa.

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