Art. 30
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A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
Art. 30, inciso II
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obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
Art. 30, inciso III
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obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2 do art. 3 ;
Art. 30, inciso IV
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obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3 , quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
Art. 30, § 1
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A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
Art. 30, § 1, inciso I
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na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
Art. 30, § 1, inciso II
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na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
Art. 30, § 1, inciso III
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na hipótese do inciso III do caput : a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o
Art. 30, § 1, inciso IV
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na hipótese do inciso IV do caput : a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3 ; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3 .
Art. 30, § 2
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A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
Art. 30, § 3
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A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
Art. 30, § 3, inciso I
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alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
Art. 30, § 3, inciso II
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inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
Art. 30, § 3, inciso III
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inclusão de sócio pessoa jurídica;
Art. 30, § 3, inciso IV
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inclusão de sócio domiciliado no exterior;
Art. 30, § 3, inciso V
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cisão parcial; ou
Art. 30, § 3, inciso VI
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extinção da empresa.