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LeiJuris

Art. 30

Simples Nacional

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

Art. 30, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

Art. 30, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2 do art. 3 ;

Art. 30, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3 , quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.

Art. 30, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

Art. 30, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

Art. 30, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

Art. 30, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese do inciso III do caput : a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o

Art. 30, § 1, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese do inciso IV do caput : a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3 ; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3 .

Art. 30, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.

Art. 30, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

Art. 30, § 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

Art. 30, § 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

Art. 30, § 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
inclusão de sócio pessoa jurídica;

Art. 30, § 3, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
inclusão de sócio domiciliado no exterior;

Art. 30, § 3, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
cisão parcial; ou

Art. 30, § 3, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
extinção da empresa.

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