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Art. 33

Simples Nacional

Art. 33

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

Art. 33, § 1

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As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.

Art. 33, § 2

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Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no

Art. 33, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

Art. 33, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 33, § 5º

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C do art. 18 desta Lei Complementar , caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

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