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Art. 38-A

Simples Nacional

Art. 38-A

O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o

Art. 38-A, § 1

5 do art. 18 , no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:

Art. 38-A, § 1, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025

de 2% (dois por cento) ao mês- calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e

Art. 38-A, § 1, inciso II

de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Art. 38-A, § 2º

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.

Art. 38-A, § 3º

Redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025

Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:

Art. 38-A, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

Art. 38-A, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Art. 38-A, § 4º

O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1 .

Art. 38-A, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.

Art. 38-A, § 6º

Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput , observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

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