Art. 39
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O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Art. 39, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa tributária da União, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
Art. 39, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício por eles realizados em decorrência do IBS;
Art. 39, inciso III
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa do Estado, Distrito Federal ou Município que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício não relacionados ao IBS.
Art. 39, § 1º
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
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No caso do inciso III do caput deste artigo, o Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
Art. 39, § 2
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No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
Art. 39, § 3
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Na hipótese referida no § 2 deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 39, § 4
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A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1 -A a 1 -D do art. 16 .
Art. 39, § 5º
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
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A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
Art. 39, § 6
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Na hipótese prevista no § 5 , o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.