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Art. 39

Simples Nacional

Art. 39

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo administrativo tributário do IBS, o contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência:

Art. 39, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa tributária da União, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Art. 39, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício por eles realizados em decorrência do IBS;

Art. 39, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa do Estado, Distrito Federal ou Município que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício não relacionados ao IBS.

Art. 39, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

No caso do inciso III do caput deste artigo, o Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

Art. 39, § 2º

No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.

Art. 39, § 2º-A

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

No caso em que seja apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar.

Art. 39, § 3º

Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.

Art. 39, § 4º

A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1º-A a 1º-D do art. 16 .

Art. 39, § 5º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.

Art. 39, § 6º

Na hipótese prevista no § 5º, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.

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