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LeiJuris

Art. 39, § 5º

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Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

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A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
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