Art. 43
Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016
As m icro e mpresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participaç ã o em cert a m e s licitat ó rios, deverão aprese n t ar toda a doc u m e n taç ã o exigida para e f eito de c m prova ç ão de regularidade f iscal e t rabalhista, m e s mo que esta ap r e sente alg u ma restrição.
Art. 43, § 1º
Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016
Havendo alg u m a restrição na c m p r v ação da regularid a de f iscal e trabalhista, será assegurado prazo de cinco dias útei s , cujo te r m in i cial corr e sponderá ao m m ento em q ue pro p onente f or declarado venc e dor d cert a m e, p rorr gá v el por igual perío d o, a critério da a d m i n i stração p ú blica, p ara regula r ização da doc u m entaç ã o, pa r a p ag a m ento ou p arcel a m e nto d o déb i to e p ara e m i ssão de ev e ntuais certidões negativ a s ou positiv a s c m e f eito de certidão n eg a tiva.
Art. 43, § 2º
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993 , sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.