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Art. 45, inciso II — Simples Nacional
não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 e 2 do art. 44 desta Lei Complementar , na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;