Art. 48
Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014
Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
Art. 48, inciso I
Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014
deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Art. 48, inciso II
Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014
poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
Art. 48, inciso III
Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014
deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 48, § 2º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 48, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.