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Art. 48

Simples Nacional

Art. 48

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

Art. 48, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Art. 48, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

Art. 48, inciso III

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 48, § 2º

Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 48, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

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