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LeiJuris

Art. 5

Simples Nacional

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Art. 5, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

Art. 5, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

Art. 5, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

Art. 5, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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