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LeiJuris

Art. 52

Simples Nacional

Art. 52

O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

Art. 52, inciso I

anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

Art. 52, inciso II

arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

Art. 52, inciso III

apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

Art. 52, inciso IV

apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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