Art. 87
Grifarselecione o texto para grifar
O § 1 do art. 3 da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3
Art. 87, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
Art. 87, § 1º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
Art. 87, § 1º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do da Constituição Federal , e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. ”