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LeiJuris

Art. 46

SINASE

Art. 46

A medida socioeducativa será declarada extinta:

Art. 46, inciso I

pela morte do adolescente;

Art. 46, inciso II

pela realização de sua finalidade;

Art. 46, inciso III

pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

Art. 46, inciso IV

pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

Art. 46, inciso V

nas demais hipóteses previstas em lei.

Art. 46, § 1º

No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

Art. 46, § 2º

Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

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