Art. 46
A medida socioeducativa será declarada extinta:
Art. 46, inciso I
pela morte do adolescente;
Art. 46, inciso II
pela realização de sua finalidade;
Art. 46, inciso III
pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
Art. 46, inciso IV
pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
Art. 46, inciso V
nas demais hipóteses previstas em lei.
Art. 46, § 1º
No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
Art. 46, § 2º
Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.