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LeiJuris

Art. 6

Sistema de Gestão da Ética do Executivo Federal — Decreto nº 6.029

Art. 6

É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:

Art. 6, inciso I

assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;

Art. 6, inciso II

conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.

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