Art. 10
Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.
Art. 10, § único
Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput .