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LeiJuris

Art. 10

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

Art. 10

Os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.

Art. 10, § único

Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput .

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