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LeiJuris

Art. 20, § único

Sistema de Registro de Precos - Decreto n 11.462/2023

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Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
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