Art. 3
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O Serp tem o objetivo de viabilizar:
Art. 3, inciso I
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o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
Art. 3, inciso II
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a interconexão das serventias dos registros públicos;
Art. 3, inciso III
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a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp;
Art. 3, inciso IV
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o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;
Art. 3, inciso V
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a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;
Art. 3, inciso VI
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a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
Art. 3, inciso VII
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o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e: a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o