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LeiJuris

Art. 3

Sistema Eletronico dos Registros Publicos (SERP) - Lei n 14.382/2022

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
O Serp tem o objetivo de viabilizar:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a interconexão das serventias dos registros públicos;

Art. 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp;

Art. 3, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;

Art. 3, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;

Art. 3, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;

Art. 3, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e: a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o

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