Art. 15
As entidades integrantes do sistema financeiro da Habitação poderão assegurar reajustamento monetário nas condições previstas no artigo 5º:
Art. 15, inciso I
aos depósitos no sistema que obedeça às normas gerais fixadas pelo Banco Nacional da Habitação cujo prazo não poderá ser inferior a um ano, e que não poderão ser movimentados com cheques;
Art. 15, inciso II
aos financiamentos contraídos no país ou no exterior para a execução de projetos de habitações, desde que observem os limites e as normas gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação;
Art. 15, inciso III
as letras imobiliárias emitidas nos têrmos desta Lei pelo Banco Nacional da Habitação ou pelas sociedades de crédito imobiliário.
Art. 15, § 1°
Em relação às Caixas Econômicas Federais e a outras entidades do sistema, que não operem exclusivamente no setor habitacional, o reajustamento previsto neste artigo sòmente poderá ser assegurado aos depósitos e empréstimos das suas carteiras especializadas no setor habitacional.
Art. 15, § 2º
O sistema manterá depósitos especiais de acumulação de poupanças para os pretendentes a financiamento de casa própria, cujos titulares terão preferência na obtenção dêsses financiamentos, obedecidas as condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 15, § 3º
Todos os financiamentos externos e acôrdos de assistência técnica relacionados com a habitação, dependerão da aprovação prévia do Banco Nacional da Habitação e não poderão estar condicionados à utilização de patentes, licenças e materiais de procedência estrangeira.