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LeiJuris

Art. 16

Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964

Art. 16

Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:

Art. 16, inciso I

de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;

Art. 16, inciso II

das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;

Art. 16, inciso III

eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor.

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