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Art. 45

Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964

Art. 45

As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.

Art. 45, § único

A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

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